Jurídico do SINTFUB aciona STF pelo cumprimento da decisão

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Conforme deliberado em assembleia, a assessoria jurídica do SINTFUB, escritório Wagner Advogados Associados, acionou o Ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Segurança, No 28.819/DF, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) com o pedido de “obrigação de fazer nos seguintes” termos:

“Assim, vem o impetrante requerer a intimação i) do Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União e do Ministro Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, ii) da União Federal e iii) da Fundação Universidade de Brasília para que, promovam, imediatamente, o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão transitada em julgado, implementando o percentual de 26,05% na remuneração de todos os servidores ativos e inativos da Fundação Universidade de Brasília, bem como dos respectivos pensionistas, sob pena de multa diária a ser fixada por este il. Juízo.”.

O documento foi protocolizado na tarde desta sexta-feira e já consta nos autos do processo.

Leia abaixo o texto e acesse o PDF do pedido.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – SINTFUB/DF, já qualificado nos autos do mandado de segurança impetrado contra atos do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU e do PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, por seus procuradores habilitados, vem dizer e requerer o que segue.

Nos presentes autos, foi proferida decisão de mérito que assegura a todos os servidores técnico-administrativos ativos e inativos da Fundação Universidade de Brasília, bem como aos respectivos pensionistas, o pagamento do percentual de 26,05% em observância ao princípio da segurança jurídica, nos seguintes termos:

Nessa linha, entendo que o princípio da segurança jurídica deve, de igual modo, nortear a aplicação do Direito no caso dos autos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante.

Ao julgar embargos declaratórios opostos pelo sindicato a fim de esclarecer aspectos omissos na referida decisão, o Il. Ministro Relator destacou, inclusive, que “a declaração de nulidade dos atos administrativos que impediam a percepção da rubrica em questão gera título judicial para a execução das parcelas vencidas durante o curso do processo”, afirmando ainda o seguinte:

Isso porque, como já mencionado, a decisão por mim proferida determinou ao Tribunal de Contas da União que “mantenha o pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante”.

Assim, é decorrência lógica da concessão da ordem deste mandado de segurança a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões daqueles substituídos em relação à incorporação do percentual de 26,05% relativo à URP/89, determinada por decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991 (eDOC 3, p. 4).

Na mesma direção, no julgamento dos agravos internos interpostos por União e FUB contra a concessão da segurança, afirmou-se, novamente, que “deve ser assegurada a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante”.

Embora o trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem tenha ocorrido há mais de três meses, até o momento não ocorreu seu cumprimento, não tendo havido a inclusão da rubrica na folha de pagamento dos servidores.

Assim, vem o impetrante requerer a intimação i) do Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União e do Ministro Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, ii) da União Federal e iii) da Fundação Universidade de Brasília para que, promovam, imediatamente, o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão transitada em julgado, implementando o percentual de 26,05% na remuneração de todos os servidores ativos e inativos da Fundação Universidade de Brasília, bem como dos respectivos pensionistas, sob pena de multa diária a ser fixada por este il. Juízo.
Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

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Clique aqui e acesse o Petição: 20906, pela “obrigação de fazer”, de 21/2/2025 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Boletim Informativo 60, de 18/2/2025 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Ofício n. 0067/2025/UnB (12349317) SEI 23106.010099/2025-31, de 6/2/2025 – “Apontamentos sobre Nota Informativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que trata da URP.
Ref.: Ofício SEI Nº 11767/2025/MGI” (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Ofício SINTFUB à reitoria da UnB sobre cumprimento da URP, 3/2/2025 – Parecer da Assessoria Jurídica do SINTFUB (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Boletim Informativo 55, de 5/2/2025 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Boletim Informativo 54, de 4/2/2025 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Boletim Informativo 53, de 30/1/2025 (formato PDF).

Clique aqui e acesse a Nota Informativa do MGI sobre a URP, Nota Informativa SEI no 2798/2025/MGI (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Parecer de Força Executória n. 00019/2024.AGU, de 26/11/2024 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Ofício 0412/2024.UnB (SEI/UnB – 12095665) ao MGI, sobre o Parecer Executório para pagamento da URP/89, de 29/11/2024 (formato PDF).

Clique aqui e acesse o Ofício 0390/2024.UnB (SEI/UnB – 120409327_2024) ao MGI, pedido de cumprimento de decisão judicial. Anexo: Decisão e Mandado de Segurança pelo pagamento da URP/89, de 18/11/2024 (formato PDF).

Clique aqui e acesse a Voto do Ministro Gilmar Mendes, em favor do Mandado de Segurança 28.819 do SINTFUB, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma do STF, de 27/9/2025 (formato PDF). Acesse a matéria sobre o voto aqui

Assessoria Sintfub

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