Recentemente diversos sites veicularam notícia com o título “Servidores Federais Têm Direito à Diferença de Pecúnia, Decide Supremo”, que trata do direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia). Ocorre que o direito objeto da referida ação não é geral, não sendo extensível para toda e qualquer categoria de servidor público. Trata-se, ao contrário, de uma situação muito específica, que diz respeito a legislação que, no ano de 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Tais servidores, na época celetistas, ajuizaram ação na justiça do trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Uma vez que a ação trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único, por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, houve nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.
Assim, foi garantido na Justiça Federal o direito discutido na ação trabalhista para o vínculo estatutário, posterior a 1990, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal.
Por se tratar de direito que remonta a 1990, tais vantagens, via de regra, já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas neste ínterim, não restando diferenças atuais sendo pagas em folha, senão alguma que esteja sustentada por decisão judicial especifica, notadamente singular. Da mesma forma, não há margem para buscar judicialmente as mesmas diferenças na atualidade. Brasília/DF, 28 de agosto de 2020. Flávio Alexandre Acosta Ramos Valmir Floriano Vieira de Andrade OAB/RS 53.623 OAB/DF 26.778