A cessão dos técnico-administrativos em educação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) nas 20 Universidades Federais onde há gestão dos hospitais universitários por ela não será obrigatória, segundo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
O assunto foi alvo de fiscalização pelo órgão, que recomendou a regulamentação referente à cessão no prazo de 90 dias. Diante do fato, a Casa Civil da Presidência da República, a Ebserh e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) solicitaram ao TCU esclarecimento quanto à cessão, se seria coletiva ou obrigatória, por meio do recurso de Embargos da Declaração, o que gerou a decisão pela não obrigatoriedade da cessão de servidores.
Atuação da Fasubra
A Assessoria Jurídica da Fasubra Sindical se reuniu em 02/03 com os assessores do ministro do TCU, Bruno Dantas, para levar a posição da Federação sobre o caso. Na oportunidade, a Fasubra afirmou que pediria o ingresso formal nos autos do processo e, após o julgamento, se fosse o caso, poderia apresentar recurso.
Decisão a favor dos trabalhadores
No dia 01/03, o Ministério da Educação (MEC) apresentou uma proposta de minuta de Portaria para regulamentar a situação dos servidores cedidos. No dia 03/03, a Assessoria Jurídica da Fasubra acompanhou o julgamento dos Embargos de Declaração, em que o ministro Bruno Dantas decidiu que a cessão dos trabalhadores técnico-administrativos não é obrigatória e que depende da concordância do servidor.
O que diz a decisão?
O Jurídico da Fasubra obteve a íntegra do Acórdão – que ainda será publicado. Na parte em que foi questionada a recomendação do TCU para a cessão dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) à Ebserh, encontra-se assim decidida a matéria:
Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está lotado. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais:
Artigo 1: Para fins deste Decreto considera-se:
II – cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Artigo 93: O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
A lei específica para o caso seria a lei de criação da Ebserh, que também deu caráter facultativo ao instrumento da cessão:
Artigo 7: No âmbito dos contratos previstos no artigo 6, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na Instituição Federal de Ensino (IFE) ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da Ebserh poderão ser à ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.
Entretanto, vejo que a equipe de auditoria fundamentou esse achado em razão dos riscos decorrentes da situação encontrada, de insubordinação de servidores gerenciados administrativamente pela Ebserh mas formalmente vinculados às universidades, o que acaba por fragilizar a gestão do hospital, com possíveis prejuízos para os serviços ofertados à população.
Entendo, todavia, que a dificuldade para a formalização da cessão está intrinsecamente relacionada com a complexidade do próprio processo de assunção da gestão de cada hospital pela Ebserh, que vem enfrentando as particularidades de cada instituição e as resistências de diversas ordens, em especial de servidores que têm receio de sofrerem prejuízos causados pelas mudanças.
(…)
Todavia, pode-se considerar esse ponto dos embargos prejudicado uma vez que recebi em meu gabinete representantes do MEC que manifestaram a intenção de editar Portaria para regularizar a situação dos servidores vinculados às Universidades Federais que estão em exercício nos hospitais sob a gestão da Ebserh. (…) Aparentemente formalizará a relação hierárquica desses servidores com a empresa, atendendo à recomendação do Acórdão, sem prejuízo de que os desdobramentos efetivos dessa minuta sejam avaliados em sede de monitoramento.
A Portaria assegura a lotação do servidor no hospital universitário, nos seguintes termos:
1. Manter em exercício no hospital universitário os servidores técnicos-administrativos regidos pela lei nº 8112/1990, em atividade naquela unidade, sob a gestão da Ebserh.
2. Assegurar aos referidos servidores os direitos e vantagens estabelecidos na lei nº 8112/1990, bem como o disposto na lei nº 11091/2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).
De acordo com a Assessoria Jurídica da Fasubra, deve prevalecer a decisão do TCU no sentido da cessão voluntária, e não compulsória dos trabalhadores.
Download
Baixe aqui o Acórdão nº 436/2016 e o relatório dos Embargos de Declaração.
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*Matéria escrita com informações da Fasubra Sindical