Sancionada lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela COVID-19

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Foi sancionada na última sexta-feira (26/03) a lei nº 14128/2021, que concede indenização aos profissionais de saúde tornados incapacitados para o trabalho pela COVID-19. A lei é fruto de um veto na proposta de lei originada na Câmara dos Deputados que foi derrubado em 17/03.

O projeto que concedia indenização aos profissionais da linha de frente de combate à COVID-19 (PL 1826/2020), de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS), havia sido vetado totalmente por Bolsonaro, sob o argumento de que a lei de repasse de recursos para os estados e municípios enfrentarem o período de pandemia (LCP 173/2020) proíbe a concessão de benefícios indenizatórios para agentes públicos.

Agora, a lei resultante do veto derrubado prevê indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção.

Segundo a lei, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.

A lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia e morreram em decorrência da COVID-19.

Dependentes

Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Condições de saúde

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a COVID-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do Estado de Calamidade Pública ou anterior à publicação da futura lei.

Tributos

Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

*Matéria publicada pelo portal da Câmara dos Deputados

Mário Júnior

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