Sem dúvida alguma, devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma prevista pela Lei de Greve, até mesmo porque, nas palavras do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a paralisação deverá ser parcial, sendo garantida a continuidade dos serviços prestados à população.
Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração sobre o que sejam os “serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade”, ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”.
Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão utilizando as disposições da Lei nº 7.783/89 e o bom senso, observando-se a manutenção do quantitativo mínimo de 30% dos servidores em atividade, tal como visto acima.
O bom senso deve pautar-se pelo art. 11, § único, da mesma lei, ou seja, os servidores devem buscar manter todas as atividades que, se paralisadas, coloquem “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Deve ser garantido o funcionamento de tais serviços, o que não quer dizer que os servidores que trabalhem nessas atividades não possam fazer greve. O que não pode acontecer é que todos entrem em greve sem garantir o funcionamento mínimo necessário das atividades, mantendo-se, tal como dito, o quantitativo mínimo de 30% de servidores em atividade.
Assim, devem os servidores ater-se, tão-somente, à Lei nº 7.783/89 e ao bom senso na definição dos serviços essenciais e na reivindicação por seus direitos, sempre que possível em acordo com a própria Universidade.
O servidor em estágio probatório pode fazer greve:
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n° 712-8/PA, “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, excetuando-se os casos em que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.
O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve, dentre eles a paralisação total que comprometa a regular continuidade da prestação do serviço público. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.