Os servidores públicos federais passarão a contribuir sobre novas alíquotas em março
Com a nefasta reforma da previdência, concretizada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, dentre outras alterações, aprovou a modificação da alíquota previdenciária, passando a ter diversas faixas progressivas. Com a Emenda Constitucional 103 revogou a alíquota única de 11%.
A partir de 1º de março de 2020 os servidores contribuirão para a previdência da seguinte forma
Faixa salarial (R$): |
|
Alíquota |
0,00 |
1 s.m. (1.045,00) |
7,5% |
1 s.m. (1045,01) |
2.089,60 |
9% |
2.089,61 |
3.134,40 |
12% |
3.134,41 |
6.101,06 |
14% |
6.101,07 |
10.448,00 |
14,5% |
10.448,01 |
20.896,00 |
16,5% |
20.896,01 |
40.747,20 |
19% |
40.747,21 |
— |
22% |
Para o servidor em atividade, que ingressou até 04/02/2013 (data de criação do FUNPRESP), mantém o desconto sobre a integralidade da remuneração e a alíquota será aplicada de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Exemplo, um servidor ativo que recebe R$ 10.000,00 terá o desconto de 7,5% até R$ 1.045,00 = R$ 78,38; de R$ 1045,01 a R$ 2.089,60 (R$ 1044,59 – 9% = R$ 94,01); de R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 (R$ 1044,79 – 12% = R$ 125,37); de R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 (R$ 2.966,65 – 14% = R$ 415,33) e de R$ 6.101,07 a R$ 10.000,00 (R$ 3.898,93 – 14,5% = R$ 565,34). Somando os valores progressivos (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 125,37 + R$ 415,33 + R$ 565,34), resulta na importância de R$ 1.278,43, que o servidor em atividade pagará mensalmente.
Outrossim, para os servidores com ingresso após a instituição do FUNPRESP (04/02/2013) as alíquotas incidem também de forma progressiva, mas somente até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, em R$ 6.101,06. O valor que supera essa quantia a contribuição acontecerá para o FUNPRESP, na alíquota contratada pelo servidor com aquela Instituição.
Já para os aposentados e pensionistas as novas alíquotas incidirão sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. O atual teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) é no valor de R$ 6.101,06.
O aposentado e pensionista que recebe até esse valor é isento de contribuição previdenciária. Porém, quem recebe acima disso, descontará sobre o excedente, alíquota a ser aplicada considerando o total da remuneração e não progressiva.
Exemplo, um aposentado ou pensionista que recebe R$ 9.000,00 mensais tem isenção até o valor de R$ 6.101,06, mas contribuirá com alíquota de 14,5% sobre o excedente de R$ 2.898,94, então descontando/contribuindo com R$ 420,35 para previdência.
Outro grave prejuízo acarretado pela Emenda 103, é que os aposentados por invalidez (doença grave, incurável, moléstia profissional ou acidente do trabalho), que antes eram isentos até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência (hoje seria R$ 12.202,12) e só pagavam a contribuição previdenciária sobre o valor que superasse, agora pagarão sobre o que exceder o teto de R$ 6.101,06.
Importante informar que diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, questionando a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103).
Também, a assessoria jurídica do SINTFUB, escritório Wagner Advogados Associados, está elaborando processo judicial para ingressar contra a modificação das contribuições previdenciárias, bem como outras alterações das regras previdenciárias.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2020.
Valmir Floriano Vieira de Andrade – OAB/DF nº 26.778
Wagner Advogados Associados