Nesta terça-feira (6), a Procuradoria Federal entrou com Embargos de Declaração no Processo da URP/89.
Para esclarecer a categoria sobre essa nova movimentação, a assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB, escritório Wagner AdvogadosAssociados, elaborou um informe detalhando a situação atual do processo.
De acordo com o Dr. Valmir Vieira, os Embargos de Declaração da Procuradoria Federal no Mandado de Segurança nº 28.819, referente ao pagamento do índice de 26,05% para os servidores técnico-administrativos alega “obscuridade, omissão e contradição” na decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de obscuridade, para a Procuradoria, se dá em relação ao afastamento da aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 596.663 (Tema 494) ao Mandado de Segurança impetrado pelo SINTFUB, já que ambos possuem objeto idênticos; e a omissão seria em relação à violação do Princípio da Isonomia entre servidores ativos e inativos da Universidade, bem como entre os impetrantes do mandado de segurança 28.819, ou seja, demais servidores da Administração Pública Direta e Indireta que tiveram o pagamento do índice de 26,05% cessado por decisões do STF que determinaram a observância do Tema 494.
No entanto, não há obscuridade, omissão e nem contradição. O Dr. Valmir esclarece que o voto proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, o qual foi acompanhado pelos demais Ministros que integram a 2ª Turma, de forma unânime, é bem fundamentada sobre os aspectos de não aplicação do referido Tema 494, peculiaridades do índice de 26,05% na UnB, situação de ativos e aposentados. Veja-se: “Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.663 (tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que ‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica…” . Os demais fundamentos do Acórdão também se pronunciaram sobre alegações recursais da União Federal não cabendo as alegações.
Assim, “não há amparo legal para acolhimento dos embargos declaratórios, inexistindo obscuridade, omissão e contradição, eis que a decisão recorrida afastou todos argumentos da AGU e Procuradoria Federal no recurso anterior e aplicou corretamente os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação aos comportamentos contraditórios em prol da categoria reconhecendo os 26,05% de forma definitiva”, conclui.