Decisão do STJ impede que descontos sejam calculados sobre parcelas
indenizatórias.
Os Servidores públicos, por longo período, receberam diversas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos. Sobre estas, não incidia contribuição previdenciária. Contudo, após a promulgação da Lei nº 9.783/99, as parcelas foram incorporadas e a partir de então, os tributos cobrados.
O Poder Executivo incluiu na base de cálculo da contribuição o adicional de férias, as diárias e uma série de espécies pecuniárias recebidas pelo servidor. Aos poucos, entretanto, os tribunais pátrios foram corrigindo as omissões da legislação no que diz respeito ao custeio da previdência social no serviço público, decidindo pela inclusão do desconto sobre a gratificação natalina e pela exclusão sobre parcelas de tais espécies
pecuniárias cobradas anteriormente.
Contudo, os servidores continuaram a sofrer o desconto previdenciário de forma geral, independentemente da incorporação ou não de benefícios aos futuros proventos.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da natureza indenizatória das parcelas, garantiu a exclusão dos descontos em relação as seguintes rubricas: diárias em viagens, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras, o adicional noturno, a verba resultante da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o auxílio-funeral, o auxílio natalidade, os adicionais de periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, de insalubridade e de sobreaviso, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB, através da assessoria de Wagner Advogados Associados, para todos os servidores lotados na mencionada instituição.
A decisão não possui ainda caráter definitivo e pode ser questionada em recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados