Em comunicado realizado no final de março deste ano, o Ministério da Economia aprovou a conversão do tempo trabalhado especial dos servidores públicos federais para tempo comum – o que significará que o mesmo poderá ser contabilizado para fins de aposentadoria.
O SINTFUB ingressará com requerimento administrativo solicitando esse direito para os servidores Técnico-Administrativos em Educação da UnB.
Leia abaixo o informe produzido pela Assessoria Jurídica para causas trabalhistas do sindicato:
O Ministério da Economia, através do Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, em 26/03/2021, aprovou notas técnicas que esclarecem o direito ao reconhecimento da contagem do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum, desde a edição da lei 8112/1990 (Regime Jurídico Único) até promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O referido despacho aprovou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS/SPREV) e também a Nota Técnica SEI nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRPGS/SPREV), que trataram da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Considera que a decisão do STF reconheceu para os servidores públicos filiados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o advento da EC 103/2019, o direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da lei 8213/1991, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível.
Assim, o Ministério da Economia nada mais fez que esclarecer para a Administração Pública o entendimento pacificado pelo STF quanto ao direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, até a data da EC 103/2019.
Importante registrar que, quanto ao tempo especial, são aplicáveis para conversão os fatores de conversão elencados no artigo 70 do Decreto 3048/1999, os quais, para maioria das atividades em condições especiais para as mulheres aplica-se o fator de 20% (vinte por cento) a mais de tempo de serviço e, para os homens, o índice de 40% (quarenta por cento) de acréscimo.
Assegurado o direito ao aumento de tempo após as devidas conversões, alguns servidores poderão implementar os requisitos para aposentadoria ou então obter abono de permanência, assim como possibilidade de revisão do benefício se já aposentado.
Após a EC 103/2019 exige a edição de legislação complementar.
O SINTFUB ingressará com requerimento administrativo solicitando esse direito e manterá seus filiados informados sobre o assunto.
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Baixe aqui o informe acima da Assessoria Jurídica para causas trabalhistas do SINTFUB em formato PDF.