A Universidade de Brasília (UnB) retomou integralmente as atividades de forma presencial. Contudo, na contramão do esperado, os índices de contaminação da COVID-19 voltaram a ser alarmantes, inclusive resultado e consequência do retorno de atividades em praticamente todos setores.
Na quarta-feira da semana passada (08/06), 4.047 novos casos de COVID-19 foram registrados no Distrito Federal. A Taxa de Transmissão [R(t)] atualmente tem um valor de 1,63, o que gera grande e grave impacto com novas contaminações, conforme divulgado pela Secretaria de Saúde.
No ano de 2022, dos 478 óbitos ocorridos entre 1º de janeiro e 8 de junho, 347 (72,6%) ocorreram em pessoas não vacinadas ou com esquema vacinal incompleto e 131 (27,4%) óbitos ocorreram no grupo de pessoas que haviam completado o esquema vacinal. Salienta-se que dentre os 131 óbitos ocorridos no grupo vacinado, 85,5% apresentavam pelo menos uma comorbidade e média de idade de 79 anos.
As internações hospitalares também voltaram a aumentar no Distrito Federal.
Frise-se que a ausência de resultados de autotestes de COVID-19 está mascarando estatísticas, tornando os dados defasados e inferiores aos reais. Apesar da recomendação, não há obrigação para que quem faça o teste e dê positivo procure um local de atendimento. Nem mesmo as farmácias que vendem os testes sabem informar quantas pessoas compraram e fizeram o autoteste, o que prova que os números são muito maiores que os divulgados.
Diante dessa nefasta conjuntura, é urgente adoção de algumas providências pela UnB, porque o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar diretamente ligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado obrigação do Estado e garantia dos cidadãos.
Além disso, cada vez mais se tem utilizado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Entendemos que foge do proporcional e razoável a não obrigatoriedade da utilização de máscaras, não exigência do cartão de vacinação contra a COVID-19 e obrigar o retorno de todos os servidores classificados em grupos de risco.
Não se ignora que o Sistema Único de Saúde (SUS) vem conseguindo vacinar grande parte da população, e os Governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal têm realizado grande esforço no combate à disseminação do vírus da COVID-19. Contudo, as contaminações retornam com força e as vacinas perdem parcialmente a eficácia ao longo do tempo.
A Portaria nº 1.565/2020, publicada pelo Ministério da Saúde, estabelece orientações sobre a prevenção e mitigação da transmissão da COVID-19, permanecendo vigente, especialmente para o grupo de risco, que mesmo com a vacinação, permanecem vulneráveis aos efeitos do vírus.
Portanto, as condições da saúde pública decorrentes da calamidade provocada pelo COVID-19, agravadas pelo recrudescimento da pandemia em todo território nacional e no Distrito Federal, desautorizam qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, especialmente colocar em risco a saúde e vida dos servidores e usuários.
Inquestionável que o cuidado e o zelo àqueles que são considerados de grupo de risco, exigem a manutenção de continuarem trabalhando em regime remoto, não causando nenhum tipo de prejuízo ao serviço público prestado pela UnB. Bem assim, quanto ao uso de máscara e controle vacinal para aqueles que atuam na Instituição. Assim, estará preservando à saúde do próximo, dever do Estado e evitando maior proliferação da COVID-19.
A Instrução Normativa nº 90/2021, publicada pelo Ministério da Economia, estabelecia o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, desde que observadas orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde, em especial:
- orientações gerais;
- medidas de cuidado e proteção individual;
- organização do trabalho e medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados de COVID-19.
Esses preceitos devem continuar observância pela UnB.
O advento da Instrução Normativa nº 36/2022, também publicada pelo Ministério da Economia, que revogou a Instrução Normativa nº 90/2021, não pode gerar prejuízos ao dever de cautela pela Administração Pública, direito à saúde e à vida previstos na Constituição Federal.
Diante do exposto acima, o SINTFUB requer da UnB, imediatamente, que se adote as seguintes providências:
- exigência, fiscalização e controle obrigatório do uso de máscara por todos os servidores e usuários nos campi da Universidade e no Hospital Universitário de Brasília (HUB);
- exigência, fiscalização, controle e apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso aos espaços da UnB e do HUB;
- restabelecimento imediato do trabalho remoto, mediante autodeclaração, aos servidores do grupo de risco que apresentem as seguintes condições ou fatores*:
- idade igual ou superior a 60 anos;
- tabagismo;
- obesidade;
- miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc);
- hipertensão arterial;
- doença cerebrovascular;
- pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
- imunodepressão e imunossupressão;
- doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- diabetes melito, conforme juízo clínico;
- doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
- neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
- cirrose hepática;
- doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
- gestação.
- manutenção de todas condições necessárias e medidas de segurança individual e coletiva, como manter a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos, procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de um metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, evitar aglomerações, reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades, dentre outras recomendações contidas na Portaria nº 1.565/2020 do Ministério da Saúde e normativas da UnB.
Download
Baixe aqui o Ofício do SINTFUB com o texto acima que foi encaminhado à Reitoria da UnB em 09/06/2022 (arquivo em formato PDF).
* Também, servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde estiverem ou sejam suspensas aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência. Aplicável o direito aos servidores técnico-administrativos do grupo de risco que desempenham suas atividades no HUB.