É comum alguns servidores acreditarem, por engano, que o não desconto ou a exclusão da mensalidade sindical possibilita aumento da margem consignável para obtenção de empréstimos consignados. Acham, de modo equivocado, que não podem se filiar ao SINTFUB por “não ter margem de consignação” ou que “precisam se desfiliar para aumentar a margem para empréstimos”. Porém, isso não é verdade!
Ocorre que, nos termos do Decreto 8690/2016, que regulamenta o artigo 45 da Lei 8112/1990 (Regime Jurídico Único) e dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal, a mensalidade sindical é elencada como compulsória, prevista em lei, e não pode entrar no cálculo da denominada “margem para consignações facultativas”, das quais o empréstimo consignado em instituição bancária ou cooperativa de crédito faz parte.
Portanto, a mensalidade sindical do filiado ao SINTFUB não interfere na margem consignável para empréstimos!
O Decreto 8690/2016 cumpre a Constituição Federal que, no seu artigo 8º, diz expressamente que é livre a associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Assim, o fato de contribuir com a mensalidade sindical para o SINTFUB não impede você de obter empréstimos consignados. E, mesmo com eventual exclusão da mensalidade sindical, não ampliará a margem de consignação para empréstimos em instituições bancárias e/ou cooperativas de crédito, pois possuem natureza jurídica e características diferentes.
Filie-se ao SINTFUB! Mantenha-se filiado! Fortaleça a luta em defesa dos seus direitos!
*Matéria escrita com informações da Assessoria Jurídica para causas trabalhistas do SINTFUB