Informe Jurídico: Lei Federal prevê o estorno de valores depositados por força de decisão judicial e não sacados

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A lei federal n. 13.463/2017, publicada em 06 de julho de 2017, trata do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor – RPVs federais depositados e não sacados há mais de dois anos.

Por força da lei, as instituições financeiras depositárias deverão operacionalizar mensalmente o estorno dos valores, transferindo-os para a conta única do Tesouro Nacional, informando o presidente do Tribunal respectivo, que deverá dar ciência ao juízo da execução, para que este notifique o credor.

Trata-se, pois, de uma situação de alta gravidade, pois equivalerá a um confisco de valores que já haviam sido depositados e que, em razão de decisão judicial, integravam o patrimônio dos credores, em que pese ainda não terem sido sacados.

Embora a lei não estipule uma data, algumas fontes informam que o primeiro estorno deverá ocorrer até o dia 18 de agosto do ano corrente, e, uma vez estornados, os poderão ser requisitados novamente, mas terão de aguardar nova inscrição de precatório ou requisição de pequeno valor e respeitar a ordem cronológica.

É urgente, portanto, que todos aqueles que possuem valores depositados em contas judiciais ou que tem expectativa de recebimento de precatórios ou RPVs federais, busquem as instituições bancárias oficiais (caixa econômica federal e Banco do Brasil) para realizar o saque em tempo de evitar o estorno, consultando por seu CPF.

Já existem movimentos de entidades como a OAB e outras com vistas a questionar a constitucionalidade da indigitada lei, mas a conferência junto às instituições bancárias é medida de prudência e seria eficaz para evitar o prejuízo, dada a proximidade da data em que deverá ocorrer o primeiro estorno.


Valmir Floriano Vieira de Andrade
Advogado
OAB/DF 26.778

 

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